terça-feira, janeiro 16, 2007
domingo, janeiro 14, 2007
IVG: Um Roteiro Global do Aborto

Para quem não puder comprar a edição de Janeiro do Le Monde Diplomatique.
Leis e lutas: Um Roteiro Global do Aborto
Desde a segunda metade do séc. XX que temos assistido a uma tendência mundial no sentido de uma maior liberalização das leis sobre o aborto. Actualmente, segundo os dados da Organização Mundial de Saúde, 46 milhões de gravidezes são interrompidas voluntariamente todos os anos. Destas, 27 milhões acontecem de modo legal e as restantes 19 milhões são efectuadas ilegalmente.
Nos últimos 25 anos, a percentagem de países que passou a permitir a IVG, em caso de perigo para a saúde da mulher, subiu para 98% e apenas quatro países a proíbem por completo (Chile, El Salvador, Vaticano e Malta). A percentagem de países em que se despenalizou o aborto em caso de violação e a pedido da mulher também subiu, respectivamente, de 25% para 47% e de 11% para 28%[1].
Um conjunto de factores tem sido reconhecido como responsável por esta tendência que se manifesta em países com diferentes heranças sócio-culturais[2]: o reconhecimento geral da ameaça para a saúde pública do aborto clandestino; o apoio ao direito da mulher em terminar uma gravidez em segurança numa fase inicial de gestação; a liberalização da legislação sobre os meios contraceptivos; uma igualização do acesso a todos os meios de regulação da fertilidade feminina para mulheres de todos os estratos sociais. O elevado número de Estados que se associaram a acordos internacionais, em especial no âmbito da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento do Cairo (1994) e no âmbito da IV Conferência Mundial da Mulher realizada em Pequim (1995), confirmam estes desenvolvimentos globais. Igualmente importante tem sido a emergência e mobilização de movimentos de mulheres e de apoiantes da despenalização um pouco por todo o mundo.
A Situação na União Europeia
Na União Europeia, a tendência está claramente do lado da legalização do aborto. Neste sentido, a recomendação do Parlamento Europeu aos Estados membros e aos candidatos à adesão tem sido seguida[3]: “O Parlamento incentiva os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a pugnarem pela implementação de uma política de saúde e social que permita uma diminuição do recurso ao aborto e deseja que esta prática seja legalizada, segura e acessível a todos”.
Contudo, o grau de tolerância da lei e da política pública varia de país para país, e mesmo onde existe legislação que permite o recurso à interrupção da gravidez podem existir outras condicionantes que dificultam a sua aplicação. O acesso de mulheres a serviços de IVG é também influenciado pela interpretação da lei e aplicação, e mesmo as atitudes da comunidade médica são relevantes para a sua efectiva vigência. A adopção de leis liberalizadoras é um passo muito importante mas que está longe de ser determinante por si só. Vários códigos legais transmitem uma certa ambivalência que muitas vezes faz com que a prática corrente não reflicta os estatutos legais. No caso holandês, por exemplo, a despenalização só ocorreu no princípio dos anos 80, mas durante muito tempo funcionaram clínicas gratuitas que realizavam intervenções sem que mulheres ou clínicos fossem acusados de crime. Em Espanha e no Chipre estão previstas as mesmas restrições que na lei portuguesa, mas o âmbito da sua aplicação é muito mais alargado.
A IVG na Europa
Restrições à prática da IVG
Países
Proibido sem excepções
Malta
Para salvar a vida da mãe
Irlanda
Para salvar a vida da mãe, preservar a saúde física e psíquica, violação e mal formação do feto
Portugal, Polónia, Chipre, Espanha
Razões de ordem económico-social
Luxemburgo, Reino Unido, Finlândia
Aborto a pedido
Alemanha, Bélgica, França, Itália, Holanda, Dinamarca, Grécia, Áustria, Suécia, República Checa, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Húngria, Letónia, Lituânia
Fonte: World Abortion Policies 1999, Population Division of the United Nations Secretariat - http://www.un.org/esa/population/publications/abt/abt.htm
A Polónia e Portugal mantêm um quadro legal bastante mais restritivo que os seus parceiros europeus, que prevêem na sua maioria indicações de ordem económico-social ou não exigem à mulher qualquer justificação. A lei mais restritiva na União Europeia é a do estado de Malta que proíbe completamente o aborto.
Já na Irlanda, a única excepção prevista é a salvaguarda da vida da mãe. Contudo, é bem sabido que a grande maioria das mulheres irlandesas que pretende abortar se desloca à Grã-Bretanha. No referendo realizado em 1992, não só se perguntou aos eleitores irlandeses se concordavam com a IVG em caso de perigo de vida para a mãe, mas também se as mulheres tinham o direito de viajar ao estrangeiro para interromper a gravidez. Com a vitória destas propostas no referendo, o aborto continuou proibido na Irlanda mas ficou definida a possibilidade da mulher se deslocar até ao país vizinho.
Uma via de sentido único
A grande vaga despenalizadora deu-se nas décadas de 70 e 80, mas cada caso é único e não é facil fazer generalizações. Em alguns casos, foi a envolvência da sociedade civil que impulsionou os legisladores a actuar. Outros exemplos sublinham o papel dos Tribunais na definição e aplicação da lei. Outros ainda foram resolvidos através de referendos.
O início desta vaga deu-se na URSS em 1955 (isto depois de uma primeira despenalização em 1920 que Stalin eliminou em 1936 a favor de uma política proibitiva). Os países socialistas da Europa Central e de Leste, na sua maioria, seguiram este exemplo. Depois veio a Grã-Bretanha. Em 1967, um pequeno grupo de interesse denominado Abortin Law Reform Association impulsionou, no Parlamento, a votação favorável do Abortion Act que regulamentou a situação em Inglaterra, País de Gales e Escócia com o objectivo de reduzir os efeitos do aborto clandestino ou “back-street”.
O facto da Grã-Bretanha ter sido uma das pioneiras nesta reforma fez com que muitas mulheres de países vizinhos (principalmente de França, Alemanha, Espanha, Irlanda e Itália) aí se passassem a deslocar a fim de realizar a intervenção em condições de segurança. Em 1973, seis anos depois do Abortion Act, a estatística de interrupções da gravidez efectuadas em não residentes atingiu a impressionante fasquia de 53.600 intervenções[4]. Este número foi diminuindo à medida que a liberalização se foi impondo um pouco por toda a Europa.
Já no caso francês, a década de 70 ficou marcada por uma grande mobilização de movimentos feministas e defensores da despenalização do aborto. No célebre episódio das “Salopes”, em 1971, um grupo de 343 mulheres incluindo personalidades como Catherine Deneuve, Simone du Beauvoir, Françoise Sagan, Gisele Halimi e Yvette Roudy, lançou um manifesto público[5] onde declaravam já ter feito abortos ilegais. Este acto evidenciou a criminalização do aborto na lei francesa. Já antes, a legalização da contracepção (1967) levantara o problema sobre o que fazer caso esses meios falhassem. Em 1973, um movimento denominado Mouvement por l’Avortement et la Contraception (MLAC) chamou a atenção para as leis francesas anti-aborto ao promover a realização de abortos ilegais, argumentando que a única resposta à clandestinidade era a instituição do aborto livre e a pedido da mulher[6]. Outros movimentos como o Choisir ou o Mouvement Français pour le Planning Familial (MFPF) desenvolveram também acções importantes e em 1975 foi finalmente aprovada a lei Veil (de Simone Veil, Ministra da Saúde) que sustentava o aborto livre nas primeiras dez semanas de gravidez, embora não fosse suportado pelo serviço nacional de saúde.
Na Itália, a questão do aborto juntou-se a uma campanha cívica contra o poder da Igreja Católica, envolvendo temas como a legalização dos meios contraceptivos e do divórcio. Em 1978, o aborto foi parcialmente despenalizado através de uma lei aprovada no Senado, destinada a substituir o artigo 546 do Código Rocco. Este código foi aprovado em 1930 durante o regime fascista e considerava o aborto na secção dos crimes contra a “continuidade, integridade e saúde da raça”.
No entanto, a reacção dos movimentos de defesa da vida, em especial o Movimento per la Vita, resultou numa petição para a realização de um referendo abrogativo, destinado a manter apenas a permissão do aborto terapêutico. Por outro lado, havia também descontentamento de alguns defensores da liberalização, principalmente do Partido Radical, por considerarem que a lei era ainda insuficiente. Consequentemente, em 1981, concretizou-se o referendo abrogativo onde era oferecido aos eleitores italianos a possibilidade de restringir ou liberalizar a lei. O eleitorado mostrou-se maioritariamente contra a abrogação da lei. Ambas as opções foram recusadas e a lei manteve-se na sua forma original.
Em retrospectiva, estes exemplos tornam claro que nos últimos cinquenta anos aconteceu uma autêntica revolução no que toca à disposições legais sobre o aborto. Contudo, enquanto rápido processo de mudança social, esta tendência gerou resistências e contra-movimentos que continuam a deixar uma certa incerteza sobre o seu desfecho, mesmo em países com legislações há muito estabelecidas.
Nos Estados Unidos, como em mais nenhum outro país, a manutenção da decisão judicial Roe vs Wade (1973), que definiu o direito da mulher de interromper a gravidez, está constantemente no fino equilíbrio das nomeações de juízes para o Supremo Tribunal de Justiça.
Em alguns países do Leste europeu, que na sua maioria herdaram leis sobre o aborto da era socialista, existem hoje em dia fortes movimentos que defendem uma maior protecção da vida intra-uterina e que procuram promover reformas que limitem a legislação.
Não obstante, o único caso em que houve uma mudança radical de orientação foi o da Polónia. No início dos anos 90, uma visita do Papa João Paulo II impulsionou a alteração de uma das leis mais liberais da Europa para uma das mais restritivas. A pressão do pontífice foi determinante ao declarar que o estatuto moral da Polónia dependia da revogação da lei de 1956, considerando-a o “último bastião do comunismo totalitarista”[7].
O Caso de Portugal
Em Portugal, as mobilizações públicas pela despenalização do aborto iniciam-se logo a seguir ao 25 de Abril. Porém, é apenas na década de 80 que o tema chega às instituições políticas. O primeiro debate, em 1982, não produziu nenhuma mudança na lei sobre o aborto, estabelecida desde o Código Penal de 1852. Dois anos mais tarde, a lei é finalmente alterada e passa a prever as quatro indicações que ainda hoje se mantêm: perigo de vida da mulher; risco para a saúde física ou mental; má-formação do feto; violação.
No entanto, ao não contemplar as causas socio-económicas ou aborto a pedido da mulher, esta solução deixou de fora as duas razões mais frequentes para o recurso à IVG. Por conseguinte, uma parte essencial do problema manteve-se inalterada, ou seja, uma elevada incidência de abortos clandestinos e os julgamentos de mulheres acusadas do crime de aborto.
Na década seguinte, uma nova oportunidade com a revisão do Código Penal (1994), e um balanço de 10 anos de aplicação da lei 6/84, resultou numa “invisibilização social e política”[8] que contrastou com a polarização dos debates anteriores.
Poucos anos depois, a esperança aumentou na mesma medida que uma maioria de esquerda era eleita para a Assembleia da República. Contudo, dois debates parlamentares seguidos resultaram na convocação do primeiro referendo em Portugal. Apesar da votação não ter cumprido os critérios constitucionais para ser considerada vinculativa, a vitória do Não adiou a alteração da lei.
Em vésperas de um novo referendo sobre a IVG, importa notar algumas diferenças face ao referendo de 1998. Por um lado, a sucessão de julgamentos de mulheres (Maia, Setúbal, Aveiro) acusadas do crime de aborto veio alertar a opinião pública para a realidade da aplicação da lei actual. Por outro lado, a experiência do referendo anterior permite constantar a forte capacidade de mobilização dos movimentos que se opõe à despenalização do aborto. Ao contrário do que aconteceu com o Movimento Sim pela Tolerância, grande parte dos movimentos que defenderam o Não mantiveram-se e até alargaram o seu âmbito de intervenção a outros temas relacionados, como se vê no caso da petição para um referendo sobre a procriação medicamente assistida.
Para este referendo importa, acima de tudo, o modo como se vai se vai enquadrar a questão do aborto na discussão pública.[9] Neste sentido, é de salientar o grande número de movimentos de âmbitos diferentes que se organizaram para participar na campanha do referendo, em especial pelo Sim, o que indicia uma maior abrangência nos argumentos que podem incentivar ao voto. Contudo, é muito importante recordar que uma eventual vitória do Sim no referendo do aborto é apenas o primeiro passo para, de facto, se permitir às mulheres o recurso à IVG em condições de igualdade e segurança.
[1] World Population Policies 2005, Department of Economic and Social Affairs, United Nations, 2006 - http://www.un.org/esa/population/publications/WPP2005/Publication_index.htm
[2] Abortion in Europe: Public Health Perspective; Henry P. David, Studies in Family Planning, Vol.23, nº1, 1992
[3] Boletim UE 7/8 2002
[4] World Abortion Policies 1999, Population Division of the United Nations Secretariat, p.159 - http://www.un.org/esa/population/publications/abt/abt.htm
[5] Nouvel Observateur 5 de Abril 1971
[6] Jean C. Robinson, Gendering the Abortion Debate in Dorothy McBride Stetson,. Abortion Politics, Women's Movements, and the Democratic State - A Comparative Study of State Feminism. Oxford: Oxford University Press, 2001
[7] Henry P. David, obra citada, p.15
[8] José Magalhães, Penalizar ou Despenalizar o Aborto, Quetzal Editores, 1998
[9]Sobre a importância do enquadramento da questão do aborto na esfera pública e nos media ver por exemplo Myra Marx Ferree et als., Shaping Abortion Discourse, Cambridge University Press, 2002
Desde a segunda metade do séc. XX que temos assistido a uma tendência mundial no sentido de uma maior liberalização das leis sobre o aborto. Actualmente, segundo os dados da Organização Mundial de Saúde, 46 milhões de gravidezes são interrompidas voluntariamente todos os anos. Destas, 27 milhões acontecem de modo legal e as restantes 19 milhões são efectuadas ilegalmente.
Nos últimos 25 anos, a percentagem de países que passou a permitir a IVG, em caso de perigo para a saúde da mulher, subiu para 98% e apenas quatro países a proíbem por completo (Chile, El Salvador, Vaticano e Malta). A percentagem de países em que se despenalizou o aborto em caso de violação e a pedido da mulher também subiu, respectivamente, de 25% para 47% e de 11% para 28%[1].
Um conjunto de factores tem sido reconhecido como responsável por esta tendência que se manifesta em países com diferentes heranças sócio-culturais[2]: o reconhecimento geral da ameaça para a saúde pública do aborto clandestino; o apoio ao direito da mulher em terminar uma gravidez em segurança numa fase inicial de gestação; a liberalização da legislação sobre os meios contraceptivos; uma igualização do acesso a todos os meios de regulação da fertilidade feminina para mulheres de todos os estratos sociais. O elevado número de Estados que se associaram a acordos internacionais, em especial no âmbito da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento do Cairo (1994) e no âmbito da IV Conferência Mundial da Mulher realizada em Pequim (1995), confirmam estes desenvolvimentos globais. Igualmente importante tem sido a emergência e mobilização de movimentos de mulheres e de apoiantes da despenalização um pouco por todo o mundo.
A Situação na União Europeia
Na União Europeia, a tendência está claramente do lado da legalização do aborto. Neste sentido, a recomendação do Parlamento Europeu aos Estados membros e aos candidatos à adesão tem sido seguida[3]: “O Parlamento incentiva os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a pugnarem pela implementação de uma política de saúde e social que permita uma diminuição do recurso ao aborto e deseja que esta prática seja legalizada, segura e acessível a todos”.
Contudo, o grau de tolerância da lei e da política pública varia de país para país, e mesmo onde existe legislação que permite o recurso à interrupção da gravidez podem existir outras condicionantes que dificultam a sua aplicação. O acesso de mulheres a serviços de IVG é também influenciado pela interpretação da lei e aplicação, e mesmo as atitudes da comunidade médica são relevantes para a sua efectiva vigência. A adopção de leis liberalizadoras é um passo muito importante mas que está longe de ser determinante por si só. Vários códigos legais transmitem uma certa ambivalência que muitas vezes faz com que a prática corrente não reflicta os estatutos legais. No caso holandês, por exemplo, a despenalização só ocorreu no princípio dos anos 80, mas durante muito tempo funcionaram clínicas gratuitas que realizavam intervenções sem que mulheres ou clínicos fossem acusados de crime. Em Espanha e no Chipre estão previstas as mesmas restrições que na lei portuguesa, mas o âmbito da sua aplicação é muito mais alargado.
A IVG na Europa
Restrições à prática da IVG
Países
Proibido sem excepções
Malta
Para salvar a vida da mãe
Irlanda
Para salvar a vida da mãe, preservar a saúde física e psíquica, violação e mal formação do feto
Portugal, Polónia, Chipre, Espanha
Razões de ordem económico-social
Luxemburgo, Reino Unido, Finlândia
Aborto a pedido
Alemanha, Bélgica, França, Itália, Holanda, Dinamarca, Grécia, Áustria, Suécia, República Checa, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Húngria, Letónia, Lituânia
Fonte: World Abortion Policies 1999, Population Division of the United Nations Secretariat - http://www.un.org/esa/population/publications/abt/abt.htm
A Polónia e Portugal mantêm um quadro legal bastante mais restritivo que os seus parceiros europeus, que prevêem na sua maioria indicações de ordem económico-social ou não exigem à mulher qualquer justificação. A lei mais restritiva na União Europeia é a do estado de Malta que proíbe completamente o aborto.
Já na Irlanda, a única excepção prevista é a salvaguarda da vida da mãe. Contudo, é bem sabido que a grande maioria das mulheres irlandesas que pretende abortar se desloca à Grã-Bretanha. No referendo realizado em 1992, não só se perguntou aos eleitores irlandeses se concordavam com a IVG em caso de perigo de vida para a mãe, mas também se as mulheres tinham o direito de viajar ao estrangeiro para interromper a gravidez. Com a vitória destas propostas no referendo, o aborto continuou proibido na Irlanda mas ficou definida a possibilidade da mulher se deslocar até ao país vizinho.
Uma via de sentido único
A grande vaga despenalizadora deu-se nas décadas de 70 e 80, mas cada caso é único e não é facil fazer generalizações. Em alguns casos, foi a envolvência da sociedade civil que impulsionou os legisladores a actuar. Outros exemplos sublinham o papel dos Tribunais na definição e aplicação da lei. Outros ainda foram resolvidos através de referendos.
O início desta vaga deu-se na URSS em 1955 (isto depois de uma primeira despenalização em 1920 que Stalin eliminou em 1936 a favor de uma política proibitiva). Os países socialistas da Europa Central e de Leste, na sua maioria, seguiram este exemplo. Depois veio a Grã-Bretanha. Em 1967, um pequeno grupo de interesse denominado Abortin Law Reform Association impulsionou, no Parlamento, a votação favorável do Abortion Act que regulamentou a situação em Inglaterra, País de Gales e Escócia com o objectivo de reduzir os efeitos do aborto clandestino ou “back-street”.
O facto da Grã-Bretanha ter sido uma das pioneiras nesta reforma fez com que muitas mulheres de países vizinhos (principalmente de França, Alemanha, Espanha, Irlanda e Itália) aí se passassem a deslocar a fim de realizar a intervenção em condições de segurança. Em 1973, seis anos depois do Abortion Act, a estatística de interrupções da gravidez efectuadas em não residentes atingiu a impressionante fasquia de 53.600 intervenções[4]. Este número foi diminuindo à medida que a liberalização se foi impondo um pouco por toda a Europa.
Já no caso francês, a década de 70 ficou marcada por uma grande mobilização de movimentos feministas e defensores da despenalização do aborto. No célebre episódio das “Salopes”, em 1971, um grupo de 343 mulheres incluindo personalidades como Catherine Deneuve, Simone du Beauvoir, Françoise Sagan, Gisele Halimi e Yvette Roudy, lançou um manifesto público[5] onde declaravam já ter feito abortos ilegais. Este acto evidenciou a criminalização do aborto na lei francesa. Já antes, a legalização da contracepção (1967) levantara o problema sobre o que fazer caso esses meios falhassem. Em 1973, um movimento denominado Mouvement por l’Avortement et la Contraception (MLAC) chamou a atenção para as leis francesas anti-aborto ao promover a realização de abortos ilegais, argumentando que a única resposta à clandestinidade era a instituição do aborto livre e a pedido da mulher[6]. Outros movimentos como o Choisir ou o Mouvement Français pour le Planning Familial (MFPF) desenvolveram também acções importantes e em 1975 foi finalmente aprovada a lei Veil (de Simone Veil, Ministra da Saúde) que sustentava o aborto livre nas primeiras dez semanas de gravidez, embora não fosse suportado pelo serviço nacional de saúde.
Na Itália, a questão do aborto juntou-se a uma campanha cívica contra o poder da Igreja Católica, envolvendo temas como a legalização dos meios contraceptivos e do divórcio. Em 1978, o aborto foi parcialmente despenalizado através de uma lei aprovada no Senado, destinada a substituir o artigo 546 do Código Rocco. Este código foi aprovado em 1930 durante o regime fascista e considerava o aborto na secção dos crimes contra a “continuidade, integridade e saúde da raça”.
No entanto, a reacção dos movimentos de defesa da vida, em especial o Movimento per la Vita, resultou numa petição para a realização de um referendo abrogativo, destinado a manter apenas a permissão do aborto terapêutico. Por outro lado, havia também descontentamento de alguns defensores da liberalização, principalmente do Partido Radical, por considerarem que a lei era ainda insuficiente. Consequentemente, em 1981, concretizou-se o referendo abrogativo onde era oferecido aos eleitores italianos a possibilidade de restringir ou liberalizar a lei. O eleitorado mostrou-se maioritariamente contra a abrogação da lei. Ambas as opções foram recusadas e a lei manteve-se na sua forma original.
Em retrospectiva, estes exemplos tornam claro que nos últimos cinquenta anos aconteceu uma autêntica revolução no que toca à disposições legais sobre o aborto. Contudo, enquanto rápido processo de mudança social, esta tendência gerou resistências e contra-movimentos que continuam a deixar uma certa incerteza sobre o seu desfecho, mesmo em países com legislações há muito estabelecidas.
Nos Estados Unidos, como em mais nenhum outro país, a manutenção da decisão judicial Roe vs Wade (1973), que definiu o direito da mulher de interromper a gravidez, está constantemente no fino equilíbrio das nomeações de juízes para o Supremo Tribunal de Justiça.
Em alguns países do Leste europeu, que na sua maioria herdaram leis sobre o aborto da era socialista, existem hoje em dia fortes movimentos que defendem uma maior protecção da vida intra-uterina e que procuram promover reformas que limitem a legislação.
Não obstante, o único caso em que houve uma mudança radical de orientação foi o da Polónia. No início dos anos 90, uma visita do Papa João Paulo II impulsionou a alteração de uma das leis mais liberais da Europa para uma das mais restritivas. A pressão do pontífice foi determinante ao declarar que o estatuto moral da Polónia dependia da revogação da lei de 1956, considerando-a o “último bastião do comunismo totalitarista”[7].
O Caso de Portugal
Em Portugal, as mobilizações públicas pela despenalização do aborto iniciam-se logo a seguir ao 25 de Abril. Porém, é apenas na década de 80 que o tema chega às instituições políticas. O primeiro debate, em 1982, não produziu nenhuma mudança na lei sobre o aborto, estabelecida desde o Código Penal de 1852. Dois anos mais tarde, a lei é finalmente alterada e passa a prever as quatro indicações que ainda hoje se mantêm: perigo de vida da mulher; risco para a saúde física ou mental; má-formação do feto; violação.
No entanto, ao não contemplar as causas socio-económicas ou aborto a pedido da mulher, esta solução deixou de fora as duas razões mais frequentes para o recurso à IVG. Por conseguinte, uma parte essencial do problema manteve-se inalterada, ou seja, uma elevada incidência de abortos clandestinos e os julgamentos de mulheres acusadas do crime de aborto.
Na década seguinte, uma nova oportunidade com a revisão do Código Penal (1994), e um balanço de 10 anos de aplicação da lei 6/84, resultou numa “invisibilização social e política”[8] que contrastou com a polarização dos debates anteriores.
Poucos anos depois, a esperança aumentou na mesma medida que uma maioria de esquerda era eleita para a Assembleia da República. Contudo, dois debates parlamentares seguidos resultaram na convocação do primeiro referendo em Portugal. Apesar da votação não ter cumprido os critérios constitucionais para ser considerada vinculativa, a vitória do Não adiou a alteração da lei.
Em vésperas de um novo referendo sobre a IVG, importa notar algumas diferenças face ao referendo de 1998. Por um lado, a sucessão de julgamentos de mulheres (Maia, Setúbal, Aveiro) acusadas do crime de aborto veio alertar a opinião pública para a realidade da aplicação da lei actual. Por outro lado, a experiência do referendo anterior permite constantar a forte capacidade de mobilização dos movimentos que se opõe à despenalização do aborto. Ao contrário do que aconteceu com o Movimento Sim pela Tolerância, grande parte dos movimentos que defenderam o Não mantiveram-se e até alargaram o seu âmbito de intervenção a outros temas relacionados, como se vê no caso da petição para um referendo sobre a procriação medicamente assistida.
Para este referendo importa, acima de tudo, o modo como se vai se vai enquadrar a questão do aborto na discussão pública.[9] Neste sentido, é de salientar o grande número de movimentos de âmbitos diferentes que se organizaram para participar na campanha do referendo, em especial pelo Sim, o que indicia uma maior abrangência nos argumentos que podem incentivar ao voto. Contudo, é muito importante recordar que uma eventual vitória do Sim no referendo do aborto é apenas o primeiro passo para, de facto, se permitir às mulheres o recurso à IVG em condições de igualdade e segurança.
[1] World Population Policies 2005, Department of Economic and Social Affairs, United Nations, 2006 - http://www.un.org/esa/population/publications/WPP2005/Publication_index.htm
[2] Abortion in Europe: Public Health Perspective; Henry P. David, Studies in Family Planning, Vol.23, nº1, 1992
[3] Boletim UE 7/8 2002
[4] World Abortion Policies 1999, Population Division of the United Nations Secretariat, p.159 - http://www.un.org/esa/population/publications/abt/abt.htm
[5] Nouvel Observateur 5 de Abril 1971
[6] Jean C. Robinson, Gendering the Abortion Debate in Dorothy McBride Stetson,. Abortion Politics, Women's Movements, and the Democratic State - A Comparative Study of State Feminism. Oxford: Oxford University Press, 2001
[7] Henry P. David, obra citada, p.15
[8] José Magalhães, Penalizar ou Despenalizar o Aborto, Quetzal Editores, 1998
[9]Sobre a importância do enquadramento da questão do aborto na esfera pública e nos media ver por exemplo Myra Marx Ferree et als., Shaping Abortion Discourse, Cambridge University Press, 2002
André Pirralha
segunda-feira, janeiro 08, 2007
Dá tu!
quarta-feira, dezembro 27, 2006
quarta-feira, dezembro 06, 2006
segunda-feira, dezembro 04, 2006
sexta-feira, novembro 10, 2006
...
Os abortistas sabem que a alma nacional é naturalmente cristã, afectiva e bondosa. Jamais o coração português consentiria numa matança indiscriminada de seres humanos inocentes.
Daniel Serrão, 1997
Daniel Serrão, 1997
quarta-feira, novembro 01, 2006
O aborto e o código penal
Para quem não saiba, o aborto está classificado no Codigo Penal português como crime desde 1852. O artigo 358º não previa nenhuma situação de excepção:
Aquele que, de propósito, fizer abortar uma mulher pejada, empregando para este fim violências ou bebidas ou medicamentos, ou qualquer outro meio, se o crime for cometido sem o consentimento da mulher, será condenado na pesa de prisão maior temporária com trabalho.
§ 1º Se for cometido o crime com o consentimento da mulher será punido com pena de prisão maior temporária
§ 2º Será punida com a mesma pena a mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma, seguindo-se efectivamente o mesmo aborto.
§ 3º Se, porém, no caso do § antecedente, a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra, a pena será de prisão correccional.
§ 4º O médico ou cirurgião ou farmacêutico que, abusando da sua profissão, tiver voluntariamente concorrido para a execução deste crime, indicando ou subministrando os meios, incorrerá respectivamente nas mesmas penas, agravadas segundo as regras gerais.
Em 1966, o Prof. Eduardo Correia redige uma nova proposta da Parte Especial do Código Penal que passa a admitir, como única possibilidade de recurso ao aborto, a indicação médica:
Artigo 152º
O aborto praticado por um médico com o devido consentimento, não é punível quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, tal intervenção é o único meio de remover um perigo de morte ou de uma grave irreversível lesão da saúde ou da integridade física da mulher grávida.
Em 1979, uma proposta de lei aprovada pelo IV Governo Constitucional, sendo Ministro da Justiça o mesmo Prof. Eduardo Correia, propõe a utilização do termo interrupção da gravidez e estabelece os controlos necessários para se aceder à indicação médica de aborto:
Art. 145 (Interrupção da gravidez por indicação médica)
1. A interrupção da gravidez praticada por um médico, com o devido consentimento, só é possível quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, tal intervenção seja meio adequado para remover perigo de morte ou de uma grave e irreversível lesão da saúde ou integridade física ou psíquica da mulher grávida.
2. A necessidade de interrupção da gravidez, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, deve ser confirmada, sempre que possível, antes, e quando o não for antes, depois da intervenção, pelo parecer de um especialista para isso autorizado pela Ordem dos Médicos.
Devido à dissolvição da Assembleia da República, esta proposta de lei caducou e ficou sem efeito.
Três anos depois, em 1982, o novo Código Penal deixa cair a indicação de aborto terapêutico e volta ao regime vigente desde 1852:
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Art.139º
(Aborto)
Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida a fizer abortar, será punido com prisão de dois a oito anos.
Art. 140º
(Aborto consentido)
1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, será punido com prisão até três anos.
2. Na mesma pena i ncorre a mulher grávida que der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrém, se fizer abortar
3. Se o aborto previsto nos números anteriores tiver o objectivo de ocultar a desonra da mulher será punido com prisão até dois anos.
Art. 141º
(Aborto agravado)
1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida o máximo da pena aplicável será aumentada de um terço.
2. A mesma pena será aplicada ao agente que se dedicar habitualmente à prática do aborto ou o realizar com intenção lucrativa.
3. A agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida.
Nesse ano inicia-se então a discussão, na Assembleia da República, sobre os projectos-lei de despenalização do aborto.
Aquele que, de propósito, fizer abortar uma mulher pejada, empregando para este fim violências ou bebidas ou medicamentos, ou qualquer outro meio, se o crime for cometido sem o consentimento da mulher, será condenado na pesa de prisão maior temporária com trabalho.
§ 1º Se for cometido o crime com o consentimento da mulher será punido com pena de prisão maior temporária
§ 2º Será punida com a mesma pena a mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma, seguindo-se efectivamente o mesmo aborto.
§ 3º Se, porém, no caso do § antecedente, a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra, a pena será de prisão correccional.
§ 4º O médico ou cirurgião ou farmacêutico que, abusando da sua profissão, tiver voluntariamente concorrido para a execução deste crime, indicando ou subministrando os meios, incorrerá respectivamente nas mesmas penas, agravadas segundo as regras gerais.
Em 1966, o Prof. Eduardo Correia redige uma nova proposta da Parte Especial do Código Penal que passa a admitir, como única possibilidade de recurso ao aborto, a indicação médica:
Artigo 152º
O aborto praticado por um médico com o devido consentimento, não é punível quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, tal intervenção é o único meio de remover um perigo de morte ou de uma grave irreversível lesão da saúde ou da integridade física da mulher grávida.
Em 1979, uma proposta de lei aprovada pelo IV Governo Constitucional, sendo Ministro da Justiça o mesmo Prof. Eduardo Correia, propõe a utilização do termo interrupção da gravidez e estabelece os controlos necessários para se aceder à indicação médica de aborto:
Art. 145 (Interrupção da gravidez por indicação médica)
1. A interrupção da gravidez praticada por um médico, com o devido consentimento, só é possível quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, tal intervenção seja meio adequado para remover perigo de morte ou de uma grave e irreversível lesão da saúde ou integridade física ou psíquica da mulher grávida.
2. A necessidade de interrupção da gravidez, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, deve ser confirmada, sempre que possível, antes, e quando o não for antes, depois da intervenção, pelo parecer de um especialista para isso autorizado pela Ordem dos Médicos.
Devido à dissolvição da Assembleia da República, esta proposta de lei caducou e ficou sem efeito.
Três anos depois, em 1982, o novo Código Penal deixa cair a indicação de aborto terapêutico e volta ao regime vigente desde 1852:
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Art.139º
(Aborto)
Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida a fizer abortar, será punido com prisão de dois a oito anos.
Art. 140º
(Aborto consentido)
1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, será punido com prisão até três anos.
2. Na mesma pena i ncorre a mulher grávida que der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrém, se fizer abortar
3. Se o aborto previsto nos números anteriores tiver o objectivo de ocultar a desonra da mulher será punido com prisão até dois anos.
Art. 141º
(Aborto agravado)
1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida o máximo da pena aplicável será aumentada de um terço.
2. A mesma pena será aplicada ao agente que se dedicar habitualmente à prática do aborto ou o realizar com intenção lucrativa.
3. A agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida.
Nesse ano inicia-se então a discussão, na Assembleia da República, sobre os projectos-lei de despenalização do aborto.
segunda-feira, outubro 30, 2006
O elogio da eficácia
A cena passa-se na Biblioteca Nacional. O jovem incógnito dirige-se, calmamente, ao balcão de apoio ao leitor. Com bons modos e trejeitos educados pede, em voz baixa mas firme, a atenção do bibliotecário:
Jovem Incógnito: Olhe, por favor! Eu reparei na vossa base de dados que existia um livro novo mas ainda sem cota. Pode-me dizer quando vai ficar disponível?
Bibliotecário: Xiiiiiiii! Só daqui a uns dois meses...melhor, só lá para 2007, em Março ou Abril.
Fim de Cena: O Jovem, apanhado incauto, faz um esforço enorme para não deixar transparecer a enorme desilusão que o percorre. Esperar 6 meses para ler um livro já comprado tem o seu quê de ridículo.
Jovem Incógnito: Olhe, por favor! Eu reparei na vossa base de dados que existia um livro novo mas ainda sem cota. Pode-me dizer quando vai ficar disponível?
Bibliotecário: Xiiiiiiii! Só daqui a uns dois meses...melhor, só lá para 2007, em Março ou Abril.
Fim de Cena: O Jovem, apanhado incauto, faz um esforço enorme para não deixar transparecer a enorme desilusão que o percorre. Esperar 6 meses para ler um livro já comprado tem o seu quê de ridículo.
terça-feira, outubro 24, 2006
Entre o céu e o inferno...
Durante esta semana tenho tido a oportunidade de ir ver alguns filmes ao Doc Lisboa. Apesar de não ser um grande fã do cinema documental, gosto do género. Isto pode parecer contraditório mas eu explico. A verdade é que quando vejo um documentário não consigo destrinçar entre o meu fascínio pelo tema tratado e o formato em que é apresentado. Ou seja, aquela análise que se faz ao guião de um filme deixa de fazer sentido porque ali nada é ficção, desaparece a figura técnica e constrói-se uma figura humana (caso se trate de pessoas). Por isto, deixo de conseguir identificar o realizador, aproximando-me de tal forma da história que sou levado pelo impacto que tem as imagens a passar no ecran. Não sei mas imagino que a grande discussão no cinema documental seja a mesma porque passaram alguns ciências experimentalistas faz algum tempo, a influência do investigador no resultado da experiência. Até que ponto os argumentos são mais construídos para um género mediático e menos para a partilha de experiências genuínas. Confio que os meus amigos antropólogos tenham algo a dizer sobre isto.
De qualquer maneira, o Doc Lisboa é mais qualquer coisa. Para além de um festival, é um ponto de encontro de várias elites e dos seus interesses. Infelizmente, estes interesses são, este ano, extremamente "clean". É triste ver que, depois de um sucesso como "Lisboetas", a intervenção que no meu ponto de vista este tipo de cinema tem que fazer esteja completamente ausente. A prova está na recusa do filme do meu amigo O. Espero, no entanto, a sua projecção brevemente em qualquer outro lugar.
Na segunda feira, "Cartas a uma Ditadura" de Inês de Medeiros proporcionou-me uma experiência inesperada. Sendo o filme sobre as cartas do Movimento Nacional de Mulheres enviadas a Salazar (e vice-versa), fazia uma análise ao Estado Novo sob uma perspectiva pouco abordada: o papel das mulheres no célebre Deus, Pátria e Família.
Por infortúnio do destino, dei por mim na cadeira exactamente em frente ao Dr.Paulo Portas. Por desígnio misterioso, vi-me na cadeira exactamente atrás da actriz Margarida Vilanova. Nesta dicotomia, céu e inferno, para além de não me conseguir concentrar no filme, perdi-me com a atenção dividida entre os esgares do Dr. e os suspiros da menina. Posso, no entanto, com firmeza afirmar que também o Paulinho se ria quando as senhoras faziam pouco do Estado Novo.
O segundo filme, aquele que acabo de ver, chama-se Brava Dança e é a história dos Hérois do Mar. Confesso que sou um admirador da música mas acima de tudo das suas influências. Por ser muito pequeno, escapei a toda aquela polémica da imagem fascista que lhes foi colada. Lembro-me perfeitamente de com 10 anos cantarolar "O inventor", sem nenhuma ideia do que estava a dizer, mas de sentir aquela música extremamente próxima. Foi, de facto, comovente ver retratada uma das bandas que me ensinaram a gostar de música e do poder que ela tem.
Gostava de falar mais dos hérois, principalmente da afinidade que têm com uma outra banda de que gosto muito: A Certain Ratio. Mas para já, para já, vou dormir.
De qualquer maneira, o Doc Lisboa é mais qualquer coisa. Para além de um festival, é um ponto de encontro de várias elites e dos seus interesses. Infelizmente, estes interesses são, este ano, extremamente "clean". É triste ver que, depois de um sucesso como "Lisboetas", a intervenção que no meu ponto de vista este tipo de cinema tem que fazer esteja completamente ausente. A prova está na recusa do filme do meu amigo O. Espero, no entanto, a sua projecção brevemente em qualquer outro lugar.
Na segunda feira, "Cartas a uma Ditadura" de Inês de Medeiros proporcionou-me uma experiência inesperada. Sendo o filme sobre as cartas do Movimento Nacional de Mulheres enviadas a Salazar (e vice-versa), fazia uma análise ao Estado Novo sob uma perspectiva pouco abordada: o papel das mulheres no célebre Deus, Pátria e Família.
Por infortúnio do destino, dei por mim na cadeira exactamente em frente ao Dr.Paulo Portas. Por desígnio misterioso, vi-me na cadeira exactamente atrás da actriz Margarida Vilanova. Nesta dicotomia, céu e inferno, para além de não me conseguir concentrar no filme, perdi-me com a atenção dividida entre os esgares do Dr. e os suspiros da menina. Posso, no entanto, com firmeza afirmar que também o Paulinho se ria quando as senhoras faziam pouco do Estado Novo.
O segundo filme, aquele que acabo de ver, chama-se Brava Dança e é a história dos Hérois do Mar. Confesso que sou um admirador da música mas acima de tudo das suas influências. Por ser muito pequeno, escapei a toda aquela polémica da imagem fascista que lhes foi colada. Lembro-me perfeitamente de com 10 anos cantarolar "O inventor", sem nenhuma ideia do que estava a dizer, mas de sentir aquela música extremamente próxima. Foi, de facto, comovente ver retratada uma das bandas que me ensinaram a gostar de música e do poder que ela tem.
Gostava de falar mais dos hérois, principalmente da afinidade que têm com uma outra banda de que gosto muito: A Certain Ratio. Mas para já, para já, vou dormir.
segunda-feira, outubro 23, 2006
Notícia do Dia
Artigo 47.º-2 do código deontológico da Ordem dos Médicos:
“Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia”.
“Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia”.
sexta-feira, outubro 13, 2006
Memórias do exílio
domingo, outubro 08, 2006
Em busca da Glória...
"No concelho de Salvaterra de Magos, por aquela estrada cabisbaixa, que une Marinhais a Coruche, está a Glória. Não conheço em todo Ribatejo percorrido, aldeia que irradie mais simpatia por atributo próprio".
Alves Redol em Glória, Uma Aldeia do Ribatejo
Alves Redol em Glória, Uma Aldeia do Ribatejo
domingo, outubro 01, 2006
quinta-feira, setembro 28, 2006
quarta-feira, setembro 13, 2006
quinta-feira, setembro 07, 2006
Dr. Bernard Nathanson
O Dr. Bernard Nathanson foi durante muitos anos um médico "abortista". Foi um dos pioneiros e maiores especialistas na realização de abortos nos EUA. Era de tal forma obstinado que chegou a fazer uma intervenção a uma mulher que ele próprio tinha engravidado.
Mas os anos 70, para além do Disco e do Nixon, trouxeram as ecografias. Nathanson, que reclama ter efectuado cerca de 75 000 intervenções, quando vê no ecran a primeira imagem de um feto na barriga da mãe arrepende-se e passa a ser um dos maiores opositores do Aborto.
Quando vira a casaca, para além de ter dito que todos os números com que argumentava a maior organização pró-escolha da América (NARAL), e da qual ele fazia parte, eram falsos, realiza o mais bem sucedido filme de propaganda pró-vida (The Silent Scream).
Hoje em dia, apesar de ter nascido Judeu, converteu-se ao catolicismo devido à influência de membros da Opus Dei.
O Dr.Bernard Nathanson visitou o nosso país, em 1998, e foi orador no Congresso pela Vida organizado pelo movimento Juntos Pela Vida.
Mas os anos 70, para além do Disco e do Nixon, trouxeram as ecografias. Nathanson, que reclama ter efectuado cerca de 75 000 intervenções, quando vê no ecran a primeira imagem de um feto na barriga da mãe arrepende-se e passa a ser um dos maiores opositores do Aborto.
Quando vira a casaca, para além de ter dito que todos os números com que argumentava a maior organização pró-escolha da América (NARAL), e da qual ele fazia parte, eram falsos, realiza o mais bem sucedido filme de propaganda pró-vida (The Silent Scream).
Hoje em dia, apesar de ter nascido Judeu, converteu-se ao catolicismo devido à influência de membros da Opus Dei.
O Dr.Bernard Nathanson visitou o nosso país, em 1998, e foi orador no Congresso pela Vida organizado pelo movimento Juntos Pela Vida.
terça-feira, setembro 05, 2006
Carina
carina
diventi tutti i giorni piu' carina
ma in fondo resti sempre una bambina
che non conosce il dolce gioco dell'amor
graziosa
nessuna donna al mondo e' piu' graziosa
perche' la tua boccuccia deliziosa
se vuole un bacio non ha il coraggio di mentir
carina
allegra e spensierata sei carina
ma con il broncio sembri ancor piu' bella
tu sei la stella che manca in ciel
perche' carina, carina, carina sei tu
simpatica e dolce
ogni giorno di piu
'e col tuo candore
carina tu sei fatta per amar
Fred Buscaglione
diventi tutti i giorni piu' carina
ma in fondo resti sempre una bambina
che non conosce il dolce gioco dell'amor
graziosa
nessuna donna al mondo e' piu' graziosa
perche' la tua boccuccia deliziosa
se vuole un bacio non ha il coraggio di mentir
carina
allegra e spensierata sei carina
ma con il broncio sembri ancor piu' bella
tu sei la stella che manca in ciel
perche' carina, carina, carina sei tu
simpatica e dolce
ogni giorno di piu
'e col tuo candore
carina tu sei fatta per amar
Fred Buscaglione
sábado, setembro 02, 2006
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