Para quem não saiba, o aborto está classificado no Codigo Penal português como crime desde 1852. O artigo 358º não previa nenhuma situação de excepção:
Aquele que, de propósito, fizer abortar uma mulher pejada, empregando para este fim violências ou bebidas ou medicamentos, ou qualquer outro meio, se o crime for cometido sem o consentimento da mulher, será condenado na pesa de prisão maior temporária com trabalho.
§ 1º Se for cometido o crime com o consentimento da mulher será punido com pena de prisão maior temporária
§ 2º Será punida com a mesma pena a mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma, seguindo-se efectivamente o mesmo aborto.
§ 3º Se, porém, no caso do § antecedente, a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra, a pena será de prisão correccional.
§ 4º O médico ou cirurgião ou farmacêutico que, abusando da sua profissão, tiver voluntariamente concorrido para a execução deste crime, indicando ou subministrando os meios, incorrerá respectivamente nas mesmas penas, agravadas segundo as regras gerais.
Em 1966, o Prof. Eduardo Correia redige uma nova proposta da Parte Especial do Código Penal que passa a admitir, como única possibilidade de recurso ao aborto, a indicação médica:
Artigo 152º
O aborto praticado por um médico com o devido consentimento, não é punível quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, tal intervenção é o único meio de remover um perigo de morte ou de uma grave irreversível lesão da saúde ou da integridade física da mulher grávida.
Em 1979, uma proposta de lei aprovada pelo IV Governo Constitucional, sendo Ministro da Justiça o mesmo Prof. Eduardo Correia, propõe a utilização do termo interrupção da gravidez e estabelece os controlos necessários para se aceder à indicação médica de aborto:
Art. 145 (Interrupção da gravidez por indicação médica)
1. A interrupção da gravidez praticada por um médico, com o devido consentimento, só é possível quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, tal intervenção seja meio adequado para remover perigo de morte ou de uma grave e irreversível lesão da saúde ou integridade física ou psíquica da mulher grávida.
2. A necessidade de interrupção da gravidez, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, deve ser confirmada, sempre que possível, antes, e quando o não for antes, depois da intervenção, pelo parecer de um especialista para isso autorizado pela Ordem dos Médicos.
Devido à dissolvição da Assembleia da República, esta proposta de lei caducou e ficou sem efeito.
Três anos depois, em 1982, o novo Código Penal deixa cair a indicação de aborto terapêutico e volta ao regime vigente desde 1852:
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Art.139º
(Aborto)
Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida a fizer abortar, será punido com prisão de dois a oito anos.
Art. 140º
(Aborto consentido)
1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, será punido com prisão até três anos.
2. Na mesma pena i ncorre a mulher grávida que der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrém, se fizer abortar
3. Se o aborto previsto nos números anteriores tiver o objectivo de ocultar a desonra da mulher será punido com prisão até dois anos.
Art. 141º
(Aborto agravado)
1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida o máximo da pena aplicável será aumentada de um terço.
2. A mesma pena será aplicada ao agente que se dedicar habitualmente à prática do aborto ou o realizar com intenção lucrativa.
3. A agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida.
Nesse ano inicia-se então a discussão, na Assembleia da República, sobre os projectos-lei de despenalização do aborto.
quarta-feira, novembro 01, 2006
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